RESOLUÇÃO
CEE-ES nº. 6.111/2021 Altera
títulos de seções e de subseções, numerações e redações de artigos da
Resolução CEE nº. 3.777, de 20 de outubro de 2014. Publicado no Diário
Oficial em 07/10/2021 O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando as decisões das Sessões
Plenárias dos dias 06 de abril, 20 de abril, 18 de maio, 25 de maio, 03 de
agosto, 17 de agosto e as deliberações conclusivas da Sessão Plenária
realizada no dia 14 de setembro de 2021. “Art.
138 O Projeto Político-Pedagógico – PPP-, o Plano de Curso – PC - e o Projeto
Pedagógico de Curso - PPC - deverão ser, respectivamente, assim organizados: § 2º As
instituições de ensino integrantes do Sistema de Ensino do Estado deverão
observar os seguintes limites máximos de estudantes por turma: III – no
ensino médio: 40 estudantes por turma; IV – na educação de jovens e adultos: 30 estudantes por turma,
no ensino fundamental, e 40, no
ensino médio; e V – na educação profissional: 40
estudantes por turma, apenas em atividades teóricas, e grupos de 10 a 20
estudantes em atividades práticas, conforme a natureza delas. VI – no ensino superior: 50 estudantes por turma, apenas em
atividades teóricas, e grupos de 10 a 20 estudantes em atividades práticas,
conforme a natureza delas. |
RESOLUÇÃO 3777-2014 Art. 393 A prática profissional será prevista
na organização curricular dos cursos, deverá estar relacionada aos seus fundamentos científicos
e tecnológicos, terá como base a pesquisa como princípio pedagógico, integrará as cargas horárias de
cada habilitação profissional de técnico e correspondentes etapas de qualificação e de especialização
profissional técnica de nível médio e terá como finalidade aproximar o ambiente de aprendizagem escolar
com o mundo do trabalho. § 1.º A prática na educação profissional
compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como
experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como
laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos
de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e
outras. (NA ESCOLA ARNULPHO MATTOS UTILIZMOS O PROJETO INTEGRADOR) . § 2.º Para estudantes que já atuam
profissionalmente em área ou atividade relacionada ao seu curso, a prática
profissional supervisionada poderá configurar-se como atividade de estágio
supervisionado, assumido como ato educativo próprio da instituição de ensino,
até o percentual de cinquenta por cento da carga horária prevista para esse
componente curricular, conforme o disposto no plano de curso. NA ESCOLA ARNULPHO MATTOS O ALUNO
QUE OPTA POR ESSA MODALIDADE, APRESENTARÁ UM ESTUDO DE CASO DAS ATIVIDADES
REALIZADOS NO SEU ESTÁGIO SUPERVISIONADO PARA UMA BANCA QUALIFICADORA. A EMPRESA QUE OFERTA O ESTÁGIO TEM QUE TER CADASTRADO
NA ESCOLA. § 3.º O estágio
profissional supervisionado, quando necessário em função da
natureza do itinerário formativo e/ou da ocupação poderá ser incluído no
plano de curso como obrigatório, sua realização ocorrerá em empresas e outras
organizações públicas e privadas, e obedecerá à legislação federal e às diretrizes
específicas emanadas dos órgãos do sistema de ensino. § 4.º O plano de realização do estágio
profissional supervisionado, de responsabilidade da instituição de ensino,
deverá ser explicitado na organização curricular e no plano de curso. § 5.º A carga horária destinada à
realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada
à carga horária mínima estabelecida no CNCT, para a duração do respectivo
curso ou correspondente qualificação ou especialização profissional. Art. 394 Na elaboração da organização
curricular dos cursos técnicos de nível médio deverão se considerados: I – adequação e coerência do curso com a
PPP e com o regimento da instituição de ensino; II – adequação à
vocação regional e às tecnologias e avanços dos setores produtivos
pertinentes; III – definição do perfil profissional de
conclusão do curso, projetado na identificação do itinerário formativo
planejado pela instituição educacional, com base nos itinerários de
profissionalização claramente identificados no mundo do trabalho, indicando
as efetivas possibilidades de contínuo e articulado aproveitamento de
estudos; IV – identificação de
conhecimentos, saberes e competências pessoais e profissionais definidoras do
perfil profissional de conclusão proposto para o curso; V – flexibilização das
disciplinas ou componentes curriculares, projetos, núcleos temáticos ou
outros critérios ou formas de organização, desde que compatíveis com os
princípios da interdisciplinaridade, da contextualização e da integração
entre teoria e prática, no processo de ensino-aprendizagem; |